Ebook: Coronavírus - Recomendações para minimizar os impactos nas relações de trabalho.

Foi editada a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o enfrentamento à Pandemia do Coronavírus disciplinando o afastamento por quarentena, isolamento, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais.

As ausências decorrentes de tais medidas serão consideradas FALTAS JUSTIFICADAS ao serviço público ou à atividade laboral privada (art. 3º, § 1º) e assim, os empregados, mesmo não infectados, estarão de LICENÇA REMUNERADA.

Caso o empregado adquira o vírus receberá os primeiros 15 dias pela empresa e auxílio doença previdenciário a partir do 16º dia.

Se o vírus for contraído, comprovadamente, no ambiente de trabalho, será considerado acidente de trabalho e o afastamento superior a 15 dias gerará a estabilidade, podendo ser apurada eventual responsabilidade do empregador, em especial por não adotar as medidas da Lei 13.979/2020.

Por certo que as empresas devem tomar todas as medidas preventivas disciplinadas em lei, na CLT e Convenção 155 da OIT (Segurança e Saúde dos Trabalhadores), sendo de rigor o fornecimento de álcool em gel, higienização adequada e constante nas instalações, informações acerca da transmissão, dentre outras.

Tratando-se de integridade física, o empregado sujeito a viagens de trabalho pode negar-se a realizá-las, em especial para lugares de risco.

A par dessas implicações, as empresas poderão optar pelo TELETRABALHO, lembrando que este deve ter a concordância do empregado e ser implementado por aditivo contratual.

Dependendo da realidade de cada empresa, o banco de horas e outras formas de compensação devem ser cogitadas.

Outra opção são as FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS com intuito de conter a epidemia e proteger os trabalhadores. Tratando-se de força maior, s.m.j. poderão ser mitigados os prazos de comunicação da concessão de férias com antecedência de 30 dias e, ao ministério da economia, com a antecedência mínima de 15 dias, sobre as datas de início e fim das férias coletivas, com envio de cópia aos sindicatos e afixação de aviso nos locais de trabalho.

Por cautela, haja vista que, com a Reforma Trabalhista, o negociado prevalece sobre o legislado, os prazos podem ser flexibilizados por meio de NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

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