Principais aspectos da MP 936, que dispõe sobre medidas emergenciais para manutenção do emprego e da renda

A Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública, tem os seguintes objetivos:

- Preservar o emprego e a renda;

- Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e;

- Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

O programa prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores, redução da jornada de trabalho e de salários e ainda, a suspensão temporária do contrato de trabalho. 

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda:

O benefício Emergencial será pago enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho e será custeado com recursos da União, calculado com base no valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

Lembrando que o recebimento do benefício não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.

Redução da jornada de trabalho e de salário:

A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário pode ser de 25%, 50% ou 70%, com prazo máximo de duração de 90 dias.

Nessas condições, o governo federal complementará o valor pago pela empresa na mesma proporção (25%, 50% ou 70%), calculado com base no valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

O acordo individual deve ter a concordância do empregado por escrito e com antecedência mínima de 02 dias ao efetivo início da redução. O trabalhador terá estabilidade durante o período de redução e por igual período após o fim do período de redução (por exemplo, uma redução de 30 dias: garantia de emprego por 30 dias + 30 dias = 60 dias de estabilidade).

Suspensão do contrato de trabalho:

A suspensão do contrato de trabalho tem prazo máximo de 60 dias e garante estabilidade durante o prazo de suspensão e por igual período após decorrido (se a suspensão for de 60 dias, o empregado tem garantia de emprego por 120 dias).

Empresas com faturamento até R$ 4.8 milhões podem suspender o contrato de trabalho e os empregados receberão 100% do benefício emergencial (100% do que teria direito a título de seguro desemprego) .

Empresas com faturamento superior a R$ 4.8 milhões podem suspender o contrato de trabalho, mas deverão arcar com 30% do salário do empregado e este receberá 70% de benefício emergencial (valor que teria direito a título de seguro desemprego).

O pagamento dos benefícios ao trabalhador deve ser analisado caso a caso. Por exemplo, entende-se que o plano de saúde, auxílio refeição e alimentação, vale farmácia e seguro de vida devem continuar sendo pagos. Por outro lado, devido à ausência de deslocamento, a posição majoritária é que pode ser suspendido o pagamento do vale transporte. Ainda, o empregado pode ser chamado antes do final da suspensão para a retomada das atividades, sendo importante especificar essas situações no acordo.

Outras disposições sobre a MP 936:

Durante o tempo de suspensão, não há incidência de contribuição previdenciária pela empresa, mas o empregado pode contribuir como facultativo.

É possível dispor das medidas de redução e suspensão trazidas pela MP 936, ao mesmo tempo, para empregados distintos. Ou seja: parte dos funcionários tem sua jornada de trabalho e de salários reduzida e parte, com o contrato de trabalho suspenso.

Pode-se aplicar a redução da jornada de trabalho e salários e a suspensão do contrato de trabalho, sucessivamente, para o mesmo empregado, desde que respeitado o prazo máximo de 90 dias entre os dois institutos.

A empresa deve optar pela melhor estratégia, de acordo com a atividade desenvolvida e visando manter os empregos.

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